Obrigação da presença de farmacêutico em transportadora de remédios

Opinião
Guaíra, 13 de agosto de 2015 - 10h47

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5352) no Supremo Tribunal Federal (STF) com objetivo de suspender lei estadual que obriga as empresas transportadoras de medicamentos e de insumos a manterem um farmacêutico responsável técnico em seus quadros. Segundo a lei, as empresas que fazem transporte terrestre, aéreo, ferroviário e fluvial de medicamentos devem manter em seus quadros um farmacêutico devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP). A obrigatoriedade vale também para as matrizes e filiais dessas transportadoras situadas no estado sob pena de sanções em caso de descumprimento. O projeto aprovado pela Assembleia Legislativa de São Paulo foi integralmente vetado pelo governador, que sustentou não ser de competência dos deputados estaduais legislarem sobre a matéria. No entanto, a assembleia derrubou o veto do governador e converteu o projeto na Lei 15.626/2014. O governador paulista sustenta na ação que a lei estadual é inconstitucional por afrontar o artigo 24, inciso XII, e parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal, que atribui à União, Estados e Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre proteção à saúde. Argumenta, entretanto, que, conforme esses dispositivos constitucionais, quando se trata de matéria submetida à competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais, restando aos estados apenas suplementar a matéria, quando necessário. No entanto, vale ressaltar que não é válida a alegada incompetência do legislativo estadual para tratar sobre o tema, visto que a competência concorrente do art. 24 da CF/88 permite à União editar normas gerais e aos Estados editar normas suplementares sobre proteção da saúde. Caso a União seja omissa na imposição de normas gerais, caso em que os estados terão competência plena para legislar sobre o tema. No caso em comento, a Lei Federal 6360/76 já estabelecia a obrigatória prestação de assistência técnica, por profissionais habilitados, para empresas que explorem diversas atividades com produtos relacionados à saúde (medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos hospitalares, etc.). Ao contrário do que se instituiu como prática no setor, a atividade de transporte, embora objeto de fiscalização sanitária, não depende de Autorização de Funcionamento (AFE/ANVISA), posto que não foi citada no artigo 2º da Lei de 1976. Também não foi nela estabelecida a competência exclusiva de farmacêutico para assistir empresas de transporte de fármacos. Na prática, porém, a fiscalização exige a presença do farmacêutico e a obtenção da AFE/ANVISA, por força de portarias da extinta Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, normas que hoje são executadas pela atual Agência Reguladora. Evidente que a Lei Estadual tem seu lugar no sistema jurídico instituído, necessária que foi para estabelecer de forma inequívoca a obrigatória a presença de responsável técnico farmacêutico em transportadoras de medicamentos. Prova disso é que a falta de clareza da legislação federal motivou um grande número processos judiciais promovidos por transportadoras contra a obrigatoriedade de farmacêutico nas unidades desse tipo de empresa. A jurisprudência em geral tem sido favorável à tese de que o transporte de fármacos não se sujeita obrigatoriamente à fiscalização dos Conselhos de Farmácia. Assim, a norma geral está posta e a norma estadual também, ambas dentro de seus limites de competência constitucionalmente estabelecidos, não havendo conflito nem invasão de atribuições entre as esferas do governo.


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Claudia de Lucca Mano

Claudia de Lucca Mano é advogada, sócia fundadora da banca De Lucca Mano Consultoria, consultora empresarial atuando desde 1994 na área de vigilância sanitária e assuntos regulatórios, bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e membro das Comissões de Estudos de Setores Regulados e de Direito Sanitário da OAB-SP e da American Bar Association, na seção de Direito Internacional, comitês de Consultores Jurídicos Estrangeiros e Legislação de Saúde e Ciências da Vida.

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