As mudanças nas regras da aposentadoria e o direito adquirido

Opinião
Guaíra, 3 de junho de 2016 - 10h43

Desde que assumiu a Presidência da República, o nosso Presidente Interino Michel Temer, em busca de recuperar o país da crise, cuja a previsão de rombo nas contas públicas chegam aos 200 bilhões de reais, onde o desemprego já ultrapassa a casa de 11 milhões, vem anunciando a necessidade de reforma política e econômica. Dentro do leque de reformas que estão sendo anunciadas estão diversas mudanças e alterações nos Direitos Sociais dos cidadãos, principalmente nas regras que regem a relação de emprego e trabalho, ou seja, os Direitos Trabalhistas, e também a reforma na Previdência Social que implica diretamente na alteração nas regras da aposentadoria. Fala-se muito e muito se discute sobre o déficit da Previdência, tema este muito polêmico, uma vez que de um lado está o Governo que alega a necessidade de reforma previdenciária haja vista que as contas com pagamentos de benefícios, aposentadorias e pensões é maior do que a arrecadação das contribuições, e do outro lado estão os Estudiosos e Doutrinadores defensores dos Direitos Sociais, que através de várias análises e pesquisas, argumentam que não há nenhuma necessidade de mudança nas regras da aposentadoria uma vez INSS não possui déficit uma vez que muito se arrecada e que a arrecadação é mais do que suficiente para gerir as despesas com os benefícios, aposentadorias e pensões. Porém, independentemente das discussões, hoje é certo que teremos mudanças nos direitos sociais conquistados, que na minha modesta opinião é um grande retrocesso nos avanços dos direitos sociais de nossos trabalhadores e cidadãos. Não temos ainda as regras muito bem definidas; especula-se muito sobre tudo que vai acontecer e alterar; dentre as principais mudanças nas regras da aposentadoria está a fixação de idade mínima para se aposentar, sendo que para os homens seria aos 65 anos de idade mais o tempo de contribuição, e para as mulheres 63 anos de idade mais a contribuição. Ainda, há uma grande dúvida de quando tais regras irão entrar em vigor. Se aprovada e mudando as regras para a aposentadoria para todos os cidadãos, tanto para os que já estão no mercado de trabalho quantopara os que ainda vão se filiar a Previdência, seria um grande desastre para os trabalhadores que já estão filiados ao INSS porque no meio do jogo mudam-se as regras. Assim, para tentar sanar, mesmo que modicamente o prejuízo à esta classe de cidadãos, serão criadas regras de transição onde o trabalhador não precisa preencher completamente as regras novas para a aposentadoria porém, como até a mudança da lei não preenchia todos os requisitos para se aposentar pela regra antiga, não terá direito à aposentação pela legislação anterior. Se as mudanças para a aposentadoria for aprovada para entrar em vigor e abranger somente aos novos filiados ao INSS após as mudanças, os trabalhadores que estão na ativa não serão atingidos e poderão escolher a regra que melhor atender os seus interesses. Assim, visando garantir o direito à aposentadoria pela regra que hoje está em vigor, que é 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres, independentemente da idade, com incidência do fator previdenciário, as pessoas que nunca recolheram INSS ou nunca trabalharam com carteira assinada, pode fazer sua inscrição junto à Previdência Social e começar a recolher a partir de agora até o dia 15 de cada mês como segurado facultativo ou individual, se o indivídua trabalha como autônomo ou prestador de serviços, porque assim se as mudanças previdenciárias for para tão somente aos novos filiados, e essa é a regra que provavelmente entrará em vigor uma vez que as centrais sindicais e grande parte dos legisladores vem apoiando esta iniciativa, o cidadão terá o seu direito garantido. Porém, ante a possibilidade das mudanças nas regras da aposentadoria, os segurados que já completaram todos os requisitos para aposentar e ainda não fez o seu pedido junto ao seu órgão previdenciário, ou seja ao INSS ou ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos, uma vez que ainda querem continuar na ativa, porque estão esperando melhorar o fator previdenciário, ou completar a regra de aposentadoria pelo fator 85/95, ou por qualquer que seja o motivo, não precisam entrar em desespero uma vez que é facultado ao segurado o direito ao requerimento à aposentadoria quando melhor lhe convier, a aposentadoria não concedida impositivamente e sim voluntariamente de acordo com o interesse do segurado. Assim, uma vez preenchidos os requisitos para a aposentadoria, o cidadão é detentor do instituto do direito adquirido, que nada mais é que um direito subjetivo, inerente da pessoa, que é baseado em um direito jurídico que já aconteceu, neste caso preenchimento de todas as regras para aposentar, e que ainda não foi feito valer, ou seja a aposentadoria ainda não foi solicitada pelo segurado. A Constituição Federal garante que nenhuma lei prejudicará direito adquirido, assim, por força da Constituição Federal os segurados que já tem direito adquirido à aposentadoria pelas regras que hoje estão em vigor não serão atingidos pelas regras novas. Cabe ao segurado analisar se as regras que estão em vigor hoje ou se as novas regras as que serão mais benéficas no seu caso específico. Portanto, não há necessidade de precipitação aos pedidos de aposentadoria aos segurados que já possuem o direito adquirido uma vez quepoderão escolher a regra mais benéfica. Aos segurados que estão na ativa cabe esperar para saber ser as regras novas irão lhes atingir e quais serão as regras de transição. Quanto aos indivíduos que ainda não segurados da Previdência Social, corram e façam as sua filiação, até 15/05/2016, para que possam garantir, mesmo que parcialmente, o direito a aposentação pelas regras e normas antes da reforma previdenciária. Restou dúvidas e querendo saber se este direito aplica à sua situação, busque esclarecimento junto ao seu sindicato ou consulte um advogado especialista previdenciarista. Artigo de:Juliana Moreira Lance Coli – OAB/SP 194657 – Advogada Especialista e Pós Graduada em Direito Social Previdenciário em Regime Geral e Regime Próprio dos Servidores Públicos.


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Juliana Moreira Lance Coli

OAB/SP: 194.657 Advogada especialista e pós Graduada em Direito Social Previdenciário em Regime Geral e Regime Próprio dos Servidores Públicos

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