Auxílio doença pelo SUS

Opinião
Guaíra, 11 de maio de 2016 - 08h07

Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 8.691, de 14 de março de 2016, que altera o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº3.048/1999), trazendo mudanças no processo de concessão e prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença pelo INSS. As mudanças provenientes da alteração do Regulamento são:

  1. O INSS passará a aceitar atestados de qualquer médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou órgão ou entidade que integre o SUS, e de particulares, para fins da concessão e prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença ao trabalhador;
  2. Caso o perito do INSS não consiga atender o segurado antes do término do período de recuperação, o trabalhador poderá voltar ao trabalho com atestado médico do SUS ou particular;
  3. O segurado poderá voltar ao trabalho no dia seguinte à data indicada para o fim da doença, independentemente de nova perícia médica por médico perito do INSS;
  4. Médicos do SUS ou particulares poderão atestar pedidos de prorrogação de benefícios para segurados que estão empregados, bem como para os que estão hospitalizados e não podem se locomover até o INSS;
  5. O INSS poderá convocar o segurado em qualquer circunstância e a qualquer tempo para nova avaliação pericial.

O objetivo das alterações consiste em melhorar o atendimento realizado e acelerar a concessão dos benefícios por incapacidade, sem que gere demasiado prejuízo aos trabalhadores, que atualmente acabar por ficar sem receber salário ou benefício previdenciário por conta da grande fila. Principalmente, em razão de reiteradas e longas greves dos médicos peritos, em muitas localidades no Brasil a perícia chaga a ser agendada após 30, 45, 60 dias após o afastamento do indivíduo do trabalho. Além disso, em um primeiro momento, só se beneficiarão desse Decreto os empregados. Os demais segurados, inclusive o facultativo, conseguirão afastamento inicial pelo SUS apenas quando estiverem internados. A medida passará a valer somente após a publicação do ato normativo conjunto dos ministérios do Trabalho, Previdência Social e Saúde, ainda sem previsão de data, que regulamentará os critérios e procedimentos de tais benefícios. É claro que o médico do SUS é quem trata do trabalhador e por essa razão conhecer melhor e com maior propriedade o estado de saúde de seu paciente, identificando se ele está ou não apto, mesmo porque em 90% dos casos são especialistas na área da doença incapacitante do paciente, o que não ocorre com os peritos que o avaliam, nem sempre a perícia do SUS pode ser uma boa solução uma vez que em algumas cidades, certas consultas na rede pública são mais demoradas do que a data agendada pelo INSS para a perícia. Restaram dúvidas e querendo saber se este direito aplica à sua situação, busque esclarecimento junto ao seu sindicato ou consulte um advogado especialista previdenciarista.


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Juliana Moreira Lance Coli

OAB/SP: 194.657 Advogada especialista e pós Graduada em Direito Social Previdenciário em Regime Geral e Regime Próprio dos Servidores Públicos

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