Servidor público municipal tem aposentadoria especial confirmada pelo TJSP

Opinião
Guaíra, 29 de julho de 2016 - 08h01

Recentemente, em decisão, confirmando sentença da Comarca de Guaíra, uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu o direito a um servidor público municipal a Aposentaria Especial.

Conforme já abordada, em artigos anteriores, a aposentadoria especial é uma aposentadoria específica, excepcional, devida tão somente ao segurado sujeito a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O fundamento da aposentadoria especial reside na necessidade de se retirar o trabalhador do ambiente de trabalho nocivo antes de ter a saúde comprometida.

Desta feita, a aposentadoria especial foi instituída para afastar o segurado das condições de trabalho que podem lhe trazer prejuízo à saúde ou à integridade física.

O tempo de contribuição será diminuído para quinze, vinte ou vinte e cinco anos, a depender da atividade exercida, porque seria o tempo máximo a que o segurado pode ficar exposto sem vivenciar doenças ou, ainda, porque o ser humano submetido a certos esforços físicos ou riscos não tem condições de suportar o mesmo tempo de serviço exigido do trabalhador comum.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, à aposentadoria especial foi conferido status constitucional, segundo a qual “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.”
Necessário observar que o § 12 do artigo 40 da Constituição Federal, determina que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Assim, faz jus também os servidores públicos a aposentadoria especial nos mesmos critérios que o trabalhador segurado do regime geral de previdência.

Para a obtenção da aposentadoria especial, não é necessária a comprovação de qualquer prejuízo físico ou mental do segurado; o direito ao benefício de aposentadoria especial decorre do tempo de exposição independentemente da existência de sequela, sendo que esta é presumida.

Em nenhuma hipótese é exigido idade mínima do segurado para se aposentar, bastando, tão somente a comprovação do trabalho insalubre, perigoso ou penoso, pelo tempo máximo de exposição indicado em lei.

O trabalho em condições especiais, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria especial deve ser em exposição habitual e permanente, ou seja, é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Habitual é aquele trabalho realizado durante todos os dias da jornada de trabalho do segurado. Desta forma, não tem direito à aposentadoria especial o segurado que trabalha ocasionalmente ou de maneira intermitente em condições prejudiciais à saúde.

Vale ressaltar que consideram-se como tempo de trabalho sob condições especiais os períodos de férias fruídas por trabalhador sujeito a condições nocivas, os de benefícios concedidos por incapacidade e o período de salário-maternidade, desde que na data do afastamento o segurado ou segurada estivesse exercendo atividade considerada como especial, períodos legais para repouso, atendimento de necessidades fisiológicas, descanso semanal remunerado e feriados.

Os agentes nocivos são aqueles que possam ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador no ambiente laboral. São classificados em agentes físicos, agentes químicos e agentes biológicos, abaixo exemplificados:

  1. Físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes etc.;
  2. Químicos: manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no local de trabalho etc.;
  3. Biológicos: microrganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus etc.

A classificação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, ou à integridade física e o tempo de exposição considerados para fins de concessão de aposentadoria especial constam do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, também utilizado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Público enquanto tal ente não tenha a sua norma regulamentadora.

Hoje o documento exigido para a comprovação de que trabalhador exerce atividade especial é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) que é confeccionado com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho), preenchido pela empresa, porém atestado pelo Médico ou Engenheiro Especializado em Segurança no Trabalho.

Caso o ente público não tenha ou não forneçam tais documentos, necessário se faz a realização de perícia técnica para a comprovação de tal exposição.

A aposentadoria especial corresponde a 100% do salário benefício, sou seja, ela é integral sem a incidência de qualquer redutor.

Em síntese, o servidor público pode e tem o direito de se aposentar com a aposentadoria especial uma vez que esteja exercendo atividade que ponha em risco sua saúde e integridade física. Sabemos que os Institutos ou Fundos de Previdência tendem a negar ou indeferir tal pedido; porém cabe ao segurado buscar os seus direitos via judicial uma vez que tal matéria já é pacifica em nossos Tribunais.

Restou dúvidas e querendo saber se este direito aplica à sua situação, busque esclarecimento junto ao seu sindicato ou consulte um advogado especialista previdenciarista.

TIRE SUAS DÚVIDAS: Quer receber esclarecimentos sobre este artigo, dúvida previdenciária ou sugestão de tema para ser abordado pela coluna; envie e-mail para: julianalancecoli@hotmail.com ou julianalancecoli@gmail.com


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Juliana Moreira Lance Coli

OAB/SP: 194.657 Advogada especialista e pós Graduada em Direito Social Previdenciário em Regime Geral e Regime Próprio dos Servidores Públicos

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