Os direitos sociais do casal e família homoafetiva

Opinião
Guaíra, 8 de abril de 2016 - 08h23

Hoje vivemos em uma sociedade livre. A todo o cidadão é dado o direito de viver da forma que bem lhe convier, dentro do limites regulamentados pela lei de convivência mútua. Nisto implica muitos direitos e deveres. Com a evolução da humanidade, em todos os sentidos, seja social, cultural, tecnológica, etc., tivemos também evolução na constituição das famílias e relacionamentos e com isso a evolução legislativa acerca do tema. Assim, pela nossa Constituição Federal, a entidade familiar deve ser entendida como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade. Afirmado o afeto como base fundamental do Direito de Família atual, vislumbra-se que, composta a família por seres humanos, apresenta a família sob tantas e diversas formas, quantas sejam as possibilidades de se relacionar e expressar amor, propriamente dito. O legislador constituinte, trouxe à Constituição Federal o que já representava a realidade de milhares de famílias brasileiras, reconhecendo que a família é um fato natural, e o casamento uma solenidade, adaptando, por esta forma, o direito aos anseios e necessidades da sociedade, passando a receber proteção estatal não somente a família oriunda do casamento, bem como qualquer outra manifestação afetiva, como a união estável e a família monoparental. Por união estável entendemos que trata-se da união de duas pessoas, com intuito de formar uma família, em uma relação contínua e duradoura, pública e notória, com assistência e auxílio mútuo. Por família monoparental ocorre quando apenas um dos pais de uma criança arca com as responsabilidades de criar o filho ou os filhos. Tal fenômeno ocorre, por exemplo, quando o pai não reconhece o filho e abandona a mãe. Tecidas as primeiras consideração sobre família, cumpre esclarecermos quanto a constituição do relacionamento homossexual e heterossexual bem como o relacionamento homoafetivo e heteroafetivo. Pois bem, por relacionamento homossexual devemos entender que trata-se do relacionamento meramente sexual entre indivíduos do mesmo sexo, independentemente de afetividade e intenção de formar uma unidade familiar; por relacionamento heterossexual devemos entender que trata-se do relacionamento meramente sexual entre indivíduos do sexo oposto, independentemente de afetividade e intenção de formar uma unidade familiar. Por relacionamento homoafetivo devemos entender que trata-se de um relacionamento entre indivíduos do mesmo sexo cuja a afetividade e intenção de formar uma unidade familiar estão presentes; assim como, por relacionamento heteroafetivo devemos entender que trata-se de um relacionamento entre indivíduos do sexo oposto cuja a afetividade e intenção de formar uma unidade familiar estão presentes. Tanto no relacionamento hetero como homoafetivo a constituição da unidade familiar pode se dar pelo casamento ou pela união estável. Uma vez formada a unidade familiar muitos direitos e deveres surgem desta instituição familiar. Em sendo assim, com a evolução legislativa, onde a união estável foi equiparada ao casamento, tem os mesmos deveres e direitos tantos os cônjuges como os companheiros, do mesmo sexo ou sexo oposto. Desta feita, no âmbito dos Direitos Sociais e Previdenciários, o cônjuge ou companheiro de uma relação tem os seguintes direitos: SALÁRIO MATERNIDADE / PATERNIDADE O salário-maternidade é o benefício pago às seguradas que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, ou aos segurados (homem ou mulher) que adotem uma criança. A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:

  • 120 (cento e vinte) dias no caso de parto, de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade e no caso de natimorto;
  • 14 (quatorze) dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente. Conforme Portaria MPS nº 513, de 09 de dezembro de 2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo também integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre em igualdade com os demais dependentes preferenciais. AUXÍLIO RECLUSÃO O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS. Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.212,64). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício. SALÁRIO FAMÍLIA O salário-família é um valor pago ao empregado (inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não tem direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade). Nos casos em que o casal for casado, a certidão de casamento é prova plena da condição de dependente do segurado. Nos casos em que o casal viva em união estável é necessário apresentar pelo menos 03 documentos abaixo relacionados:

  • Certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • Disposições testamentárias;
  • Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
  • Prova de mesmo domicílio;
  • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • Conta bancária conjunta;
  • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
  • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
  • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
  • Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
  • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Na impossibilidade de serem apresentados 3 dos documentos listados, mas desde que haja pelo menos 1 (um) documento consistente, o requerente do benefício poderá solicitar o procedimento de Justificação Administrativa para fins de comprovação. Por fim cumpre ressaltar que tais direitos sociais aplicam-se tantos aos servidores da iniciativa provada vinculados ao INSS bem como aos servidores públicos, vinculados ao Instituto de Previdência Própria. Restou dúvidas e querendo saber se este direito aplica à sua situação, busque esclarecimento junto ao seu sindicato ou consulte um advogado especialista previdenciarista.


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Juliana Moreira Lance Coli

OAB/SP: 194.657 Advogada especialista e pós Graduada em Direito Social Previdenciário em Regime Geral e Regime Próprio dos Servidores Públicos

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