No centro dessa discussão está o artigo 331 do Código Penal, que tipifica o desacato como o ato de faltar com respeito ou humilhar um funcionário público em razão de sua função. Essa falta de respeito pode se manifestar de várias formas, incluindo ofensas verbais, gestos obscenos, agressões físicas e mais.
O desafio reside em definir onde termina a crítica legítima ao trabalho dos servidores públicos e começa a ofensa passível de punição. A lei deixa espaço para interpretação, e a jurisprudência brasileira tem oscilado nesse ponto.
Em 2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a reconhecer a descriminalização do desacato, argumentando que poderia violar a liberdade de expressão, baseando-se no Pacto de San José da Costa Rica. No entanto, em 2017, o STJ reverteu essa decisão, mantendo o desacato como crime. O Supremo Tribunal Federal (STF) também seguiu essa linha, afirmando que o delito não prejudica a liberdade de expressão, desde que as críticas sejam feitas com civilidade e respeito.
A justificativa para a manutenção do desacato como crime é a proteção da função pública. Os servidores públicos desempenham um papel vital no funcionamento do Estado, e a humilhação gratuita pode prejudicar o exercício adequado de suas funções.
Em um país onde o escrutínio público sobre os agentes do Estado é fundamental para a democracia, encontrar o equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção aos servidores públicos é um desafio constante. A jurisprudência atual estabelece que as críticas são bem-vindas, desde que respeitem os padrões de civilidade. O objetivo é promover um ambiente de diálogo saudável entre a sociedade e seus funcionários públicos, sem abrir espaço para ofensas gratuitas.


