
Com isso, agora, o artigo 2º do Código Brasileiro de Trânsito diz: “A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas ‘online’ por esses sistemas”.
“Isso significa que os agentes de trânsito poderão aplicar multas que forem captadas pelas câmeras de vídeo. O monitoramento pode ser feito 24 horas por dia, 7 dias por semana, por agentes do DER [Departamento de Estradas de Rodagem], Polícia Rodoviária, Polícia Militar e companhias de engenharia de tráfego dos municípios. Caso a infração seja detectada por câmeras, a autoridade responsável pela lavratura da falta deve apontar no campo ‘observação’ a maneira com que foi constatada”, informa o diretor de tecnologia da Estar Digital, Adriano Krzyuy.

Adriano explica que o tema foi alvo de várias polêmicas judiciais, inclusive o Ministério Público Federal já considerou diversas vezes que os equipamentos eletrônicos invadiam a privacidade dos condutores, ao permitir que os agentes observem o que ocorre dentro dos veículos, o que “fere os direitos fundamentais da intimidade e da privacidade”, como consta no Código Civil e o art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, que considera “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Neste sentido, na visão de Adriano, a nova resolução veio dar mais transparência às duas resoluções anteriores, principalmente no que diz respeito aos estacionamentos rotativos, motoristas usando o celular, condutores sem cinto de segurança e crianças no banco da frente.

