Aposentadoria especial por idade ou tempo de contribuição para pessoas com deficiência

Opinião
Guaíra, 5 de agosto de 2016 - 08h05

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40, prevê a aposentadoria por critérios diferenciados aos portadores de deficiência ou necessidades especiais.

Assim, em maio de 2013, com vigência somente em novembro de 2013, foi publicada Lei Complementar nº 142, que regulamentou o artigo constitucional, para a concessão da aposentadoria com regras diferenciadas aos portadores de necessidades especiais.

Por conceito da LC 142, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e encontram diversas barreiras para sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, não podem concorrer e desenvolver as funções com as mesmas condições de igualdade com as demais pessoa.

Para a aposentadoria por tempo de contribuição o segurado portador de deficiência deverá contar com os seguintes requisitos:

Assim, pela análise da tabela acima, podemos verificar que quanto a quantidade de tempo de contribuição ela é reduzida, em relação as regras gerais, porém esta redução de tempo a ser trabalhado fica vinculado e é variável de acordo com a classificação do grau de deficiência de cada indivíduo.

Para a classificação da deficiência em leve, moderada ou grave são observados não só as questões de impedimento de natureza física, mental, intelectual e sensorial, que serão avaliadas pelo perito médico do INSS mediante a apresentação de documentos pelo segurado (laudos médicos, exames, etc), bem como a avaliação social, que será realizada pela assistente social, que levará em conta o grau de instrução do segurado, sua acessibilidade ao local de trabalho (se tem carro próprio ou necessita de transporte público), condições do local de moradia (zona urbana ou zona rural), dentre outros fatores. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.

No caso do indivíduo que começou a trabalhar como não deficiente e depois se tornou deficiente, terá seu tempo de contribuição como não deficiente convertido proporcionalmente, de acordo com o grau de deficiência adquirida.

O valor do salário da aposentadoria é de 100% do salário benefício e somente terá a aplicação do fator previdenciário no caso de ele ser positivo, ou seja, aumentar o valor do salário.

Ainda, aos portadores de necessidades foi instituída a aposentadoria por idade com redução da idade, assim, tem direito a essa modalidade de aposentadoria o homem aos 60 anos de idade e a mulher aos 55 anos de idade.

Para a aposentadoria por idade especial é necessário o cumprimento da carência de 180 meses de contribuição pagos, bem como ser deficiente na data do requerimento. Para a comprovação da deficiência será realizada perícia médica, porém não será levado em consideração o grau de deficiência.

O valor da aposentadoria por idade especial será de 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento).

Essas regras são aplicáveis aos segurados vinculados ao INSS, para os servidores públicos, caso os seus institutos de previdência não tenham previsão ou não tenham regulamentação, poderão utilizar das regras do INSS, no que couber, por força de autorização por mandado de injunção.

A aposentadoria especial para os portadores de necessidades especiais trouxe uma grande conquistas à estes cidadãos uma vez que traz um tratamento mais igualitários entre as divergências e diversidades. Tais modalidades de aposentadoria são bem mais vantajosas em comparação as da regra geral uma vez que tira o trabalhador nestas condições de forma mais precoce do labor tanto em razão da idade quanto em razão ao tempo de contribuição.

Restou dúvidas e querendo saber se este direito aplica à sua situação, busque esclarecimento junto ao seu sindicato ou consulte um advogado especialista previdenciarista.

TIRE SUAS DÚVIDAS: Quer receber esclarecimentos sobre este artigo, dúvida previdenciária ou sugestão de tema para ser abordado pela coluna; envie e-mail para: julianalancecoli@hotmail.com ou julianalancecoli@gmail.com.


TAGS:

Juliana Moreira Lance Coli

OAB/SP: 194.657 Advogada especialista e pós Graduada em Direito Social Previdenciário em Regime Geral e Regime Próprio dos Servidores Públicos

Ver mais publicações >

OUTRAS PUBLICAÇÕES
Ver mais >

RECEBA A NOSSA VERSÃO DIGITAL!

As notícias e informações de Guaíra em seu e-mail
Ao se cadastrar você receberá a versão digital automaticamente