A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, assegurava a aposentadoria por tempo de serviço após 35 anos trabalhados ao homem e 30 anos trabalhados para a mulher e, ainda, em seu parágrafo primeiro, havia previsão da aposentadoria proporcional ao segurado que tivesse 30 anos de serviço ou a segurada com 25 anos de serviço. Ademais, ao trabalhador que exercesse suas atividades sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física à aposentadoria especial. Também, era prevista a possibilidade do cômputo do tempo recíproco dos períodos laborados em condições especiais e em comum bem como a conversão de tais períodos. Após o advento da Emenda Constitucional n.º 20 alguns benefícios foram extintos, tais como a aposentadoria por tempo de serviço integral e proporcional, sendo garantido o seu direito àqueles que na data de sua promulgação tinham-se filiado ao Regime. Ainda, o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 20/98 assegurou o direito adquirido à aposentadoria integral ou proporcional por tempo de serviço às pessoas que em 16/12/98 já tivessem implementado todas as condições para requerer o benefício, ou a margem de conseguí-las. Antes do advento da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, havia a aposentadoria por tempo de serviço que era devida, após, cumprida a carência exigida, ao segurado que completasse vinte de cinco anos de serviço, se do sexo feminino, ou trinta anos de tempo de serviço, se do sexo masculino (art. 52, 53 e 55, Lei 8213/91). Após a EC nº 20/98, ficou assegurado, através dos art. 3º e 9º da referida legislação, o direito adquirido aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social, até a data de 15/12/1998, em optarem pela aposentadoria por tempo de serviço (integral e proporcional) ou pelo tempo de contribuição, de acordo com o interesse individual de cada segurado, desde que cumprida as determinações legais (art 3º e parágrafos 1º, 2º, 3º , EC 20/98 e, art. 9º , inciso I,II e alíneas e parágrafos 1º e 2º, EC 20/98). Ainda, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, foi criada a aposentadoria por tempo de contribuição em substituição à antiga aposentadoria por tempo de serviço. Assim, o Decreto 3048/99, em seus artigos 56 e seguintes, estabeleceu que a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos de contribuição, se do sexo feminino. A renda mensal inicial, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consiste em cem por cento do salário benefício (art. 39, inciso IV, Dec. 3048/99). Por salário benefício compreende-se, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ( art. 32, inciso II, Dec. 3048/99). A nova regra de cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição foi estabelecida pela lei 13.183/2015. Além da soma dos pontos, também, é necessário cumprir a carência, que corresponde ao número mínimo de 180 meses de contribuição para as aposentadorias. A fórmula 85/95 é uma alternativa ao fator previdenciário, pois representa a soma da idade da pessoa mais o tempo de contribuição para o INSS, sendo 85 pontos para mulheres e, 95 pontos para homens. Essa combinação, pode variar de pessoa para pessoa. O necessário é a soma dar 85 para mulheres e, 95 para homens. Assim vejamos: Ex: Um homem de 59 anos de idade e 36 anos de tempo de contribuição pode se aposentar na fórmula 85/95, pois a soma da idade com o tempo de contribuição é igual a 95( 59 + 36 = 95). Importante ressaltar que, tais valores vão aumentando ao longo do tempo, de acordo com a expectativa de vida do brasileiro. A somatória 85/95, valerá até 2018, depois vai aumentando até o ano de 2027, quando atingirá o valor de 90/100: * 2015 a 2018: 85 (mulheres) 95 (homens) * 2019 a 2020 86 (mulheres) 96 (homens) * 2021 a 2022 87 (mulheres) 97 (homens) * 2023 a 2024 88 (mulheres) 98 (homens) * 2025 a 2026 89 (mulheres) 99 (homens) * 2027 90 (mulheres) 100 (homens) Tal progressividade no sistema de pontos foi instituída, porque a expectativa de vida do povo brasileiro continuará crescendo e, a Previdência Social entende que precisa seguir as regras que se adequem às novas realidades sociais para garantir que no futuro ela seja sustentável. Importante frisar, que os trabalhadores NÃO vão se aposentar com 85 e 95 anos, mulheres e homens, respectivamente. A fórmula 85/95 corresponde ao número de pontos que deverão atingir somando a idade e o tempo de contribuição na data da aposentadoria, para se aposentarem integralmente, livre do fator previdenciário. A regra 85/95, não acaba com o fator previdenciário. Tal regra é opcional. Caso a pessoa deseja se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá, porém, vai haver a aplicação do fator previdenciário e, consequentemente potencial redução no valor do benefício. Não há idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, apenas o tempo mínimo de contribuição: 30 anos pra mulheres e 35 anos para homem. Para quem já se aposentou, não há nenhuma mudança. Não há revisão a pedir e, este entendimento já é pacificado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), ou seja, para os que já se aposentaram com outra legislação, não cabe nenhum tipo de revisão.