As possíveis revisões de aposentadorias e pensões

Opinião
Guaíra, 18 de março de 2016 - 09h34

Atualmente, muito se ouve sobre a possibilidade de fazer revisão do benefício de aposentadoria ou pensão concedido pelo INSS. Com o passar dos anos, com o aprimoramento e especialização dos profissionais da área do Direito em questões previdenciárias, observou-se vários erros no que concerne a concessão de tais benefícios e com isso muitas teses sobre o assunto foram desenvolvidas e lograram êxito tanto na esfera administrativa (diretamente no INSS) como também na esfera judicial (ações judiciais). E no que consiste a revisão de um benefício? A revisão deve ser avaliada como um aperfeiçoamento do ato administrativo praticado em busca da verdade de eventual controvérsia do ato praticado, no caso a concessão propriamente dita. Assim, a revisão é o reestudo do ato administrativo praticado, pressupõe o reexame de uma decisão; não podendo pedir revisão de uma ato não praticado. O pedido de revisão implica na existência de um benefício em manutenção. Então, é certo afirmar que não se trata de solicitação de um primeiro procedimento pois quem está pretendendo algo novo, ainda não apresentado e analisado pela administração, que ainda não foi praticado, não está requerendo uma revisão e sim a troca de benefício pelo melhor benefício a que tem direito, mas esse tema será assunto de um próximo artigo. Voltando a revisão, propriamente dita, ela deve ser pleiteada dentro de um prazo máximo, sob a pena de não pode mais o beneficiário discutir sobre o assunto.  Assim, o pedido de revisão pode ser feito em até 10 anos, iniciando-se a contagem a partir do primeiro dia, do mês subsequente, ao primeiro recebimento ou de quando tomar conhecimento da decisão. Em conformidade com decisão unânime prolatada pelo STF, acórdão RE 626.489/SE, decorrido mais de dez anos após 27 de junho de 1.997, advento da edição da MP 1.523-9/1997, os segurados não poderão mais pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários, o que faz valer à máxima, “aquele dorme o direito não socorre”. Ainda, quanto ao prazos da revisão, se o pedido de revisão for efetuado antes de completar 05 anos da concessão inicial do benefício, o segurado terá direito de receber a diferença do valor antigo em razão do valor novo do benefício desde a data do início do benefício. Se o pedido de revisão for efetuado após 05 anos da concessão do benefício, essa diferença será devida dos últimos a contar a partir da data do requerimento da revisão até a data em que a revisão for efetivamente promovida. Atualmente, temos mais de 20 teses de revisão possíveis, sendo que algumas já foram amplamente divulgadas e vitoriosas e algumas bem recentes que tem se mostrado vitoriosas porém sem decisões nos Tribunais Superiores. Abaixo segue um resumo e os requisitos de algumas teses de revisão e os prazos para o ingresso da ação: 1 – IRSM – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 03/1994 ATÉ 02/1997, em 1994 foi instituída a URV, assim o INSS no cálculo da correção monetária do salário de contribuição utilizou a variação somente de jan./1994 e em seguida converteu para URV em 28/02/94 sem fazer a atualização de fev./94 do salário já convertido. Revisão pode chegar até 39,67%. Por força de uma Ação Civil Pública foi determinado que todos os benefícios fossem recalculados administrativamente, porém ainda restam alguns casos em que a pessoa teve o benefício recalculado pelo INSS porém não recebeu os atrasados nem administrativamente e nem judicialmente. 2- ORTN – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 21/06/1977 (APÓS A LEI 6423/77) E 04/10/1988 (CF/88), uma vez que o INSS deixou de aplicar os índices da ORTN como correção dos salários de benefício. É necessário verificar a Data do Início do Benefício para ver se tem direito; para isso utilizamos uma tabela elaborada pela contadoria do Tribunal de Santa Catarina. Os índices variam de 8% a 70%. Os benefícios foram recalculados administrativamente, porém ainda restam alguns casos em que a pessoa teve o benefício recalculado pelo INSS porém não recebeu os atrasados nem administrativamente e nem judicialmente. 3 – READEQUAÇÃO DO TETO: EC 20/98 E 41/03 – nesta revisão a principal justificativa é que todos os salários de contribuição eram corrigidos monetariamente, mas o teto do salário de benefício não sofria reajuste mensal, ocorrendo uma vez por ano. A maior parte já foi revista administrativamente. 4 – RECÁLCULO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – Melhor benefício-   possibilita ao segurado, desde a sua primeira visita ao posto, fazer a escolha entre dois benefícios que ele se enquadra simultaneamente naquela oportunidade, a exemplo da escolha entre uma aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Ou a escolha entre a aposentadoria por idade ou aposentadoria por idade. 5 – BURACO NEGRO – período de 05/10/88 até 05/04/91- os aposentados neste período devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, com a correção de todos os 36 (trinta e seis) salários de contribuição utilizados para o cálculo. O reajustamento do menor valor-teto pelo INPC, em substituição aos índices governamentais, em virtude do advento do artigo 14 da Lei 6.708, de 30 de outubro de 1979, que modificou o parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 6.205, de 29 de abril de 1975. 6 – BURACO VERDE – consiste no cálculo da RMI dos benefícios concedidos entre 05/04/91 até 31/12/93 – onde as médias dos salários de contribuição superou o teto estabelecido pelo INSS, limitando a renda mensal; foram limitados os salários de contribuição atualizados para o cálculo e não o valor da média. 7 – INCLUSÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS NA ESFERA TRABALHISTA – nesta revisão pede-se a averbação do tempo de contribuição reconhecido em sentença trabalhista, assim melhora o tempo de contribuição, salário de contribuição, coeficiente de fator previdenciário, e renda mensal. 8 – REVISÃO DA VIDA INTEIRA – visa beneficiar os aposentados do regime geral que recebiam salários altos antes de 1994. Justificativa – a lei determina que os benefícios sejam calculados com base na média dos 80% maiores salários de contribuição para os segurados após 1999 e a partir de 1994 para os anteriores como regra de transição. 9- EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PARA O PROFESSOR – ao reduzir o tempo de contribuição do professor a Constituição Federal deu à Aposentadoria do Professor o status de “Especial”, sendo que na antecipação de sua aposentadoria o legislador visou proteger a saúde do trabalhador, dentre tantos riscos, o desgaste físico e emocional. Assim o legislador busca proporcionar ao professor uma aposentadoria com tempo de trabalho reduzido e com o mínimo de prejuízo ao segurado. 10 – INCLUSÃO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM, TEMPO RURAL OU MILITAR – nesta revisão visa a averbação do tempo de contribuição laborados nas condições acima relacionados, aumentando assim o tempo, melhorando o coeficiente do fator previdenciário e a renda. Antes de ingressar com a ação de revisão é muito importante analisar com muito cuidado todos os documentos da ação e fazer a elaboração de cálculo da nova renda para não mover um processo em prejuízo do segurado. Restou dúvidas e querendo saber se este direito aplica à sua situação, busque esclarecimento junto ao seu sindicato ou consulte um advogado especialista previdenciarista.


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Juliana Moreira Lance Coli

OAB/SP: 194.657 Advogada especialista e pós Graduada em Direito Social Previdenciário em Regime Geral e Regime Próprio dos Servidores Públicos

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