As verdades e os mitos acerca do auxílio reclusão

Opinião
Guaíra, 25 de março de 2016 - 09h22

Atualmente, dos benefícios previdenciário o mais mal fadado, criticado, incompreendido, que gera discussões acirradas e muitos questionamentos, sem sombra de dúvidas, é o Auxílio Reclusão. O direito, o merecimento, a justificativa para a concessão do Auxílio Reclusão traz há muitos indivíduos na sociedade discordância, inconformismo, revolta, em razão do preconceito e ignorância dos reais requisitos para a sua concessão uma vez que comumente é veiculado nas redes sociais e através de e-mails notícias sobre tal benefício. E digamos de passagem notícias bastante distorcidas contidas de muitas inverdades e absurdos tais como: “para cada filho de preso é pago um salário mínimo como auxílio reclusão”, “as pessoas de bem ficam custeando bandidos”, “os filhos das vítimas não tem amparo enquanto do criminoso recebem auxílio”, dentre tantas outras bobagens, que nada mais fazem do que incitar a população contra a concessão de um benefício previdenciário e não assistencial. Assim, precisamos deixar bem claro que o auxílio reclusão em primeiro lugar não tem natureza assistencial, ou seja, ele não é concedido em razão de política assistencialista financiado pelos impostos e tributos que todos os cidadãos e sociedade vertem aos cofres do Governo. O auxílio reclusão é um benefício de natureza previdenciária, e assim como os outros benefícios previdenciários, tais como a aposentadoria, o auxílio doença, o auxílio acidente, a pensão por morte, ele é pago pelo Instituto de Previdência Social (INSS ou Regime Próprio de Previdência do Servidor Público) em razão das contribuições vertidas, recolhidas, pelo interno ou interna, quando no exercício de atividade profissional. Ainda, não basta apenas ter contribuído para a Previdência Social, é necessário que quando da concessão do benefício de auxílio reclusão, o(a) preso(a) esteja com a “qualidade de segurado”, ou seja, esteja pagando o Instituto de Previdência quando da sua prisão ou esteja no chamado “período de graça” que consiste em um período máximo em que a pessoa continue tendo direito aos benefícios previdenciários após parar de pagar ou contribuir para a Previdência. Mesmo que o(a) interno(a) tenha recolhido para a Previdência Social e esteja na qualidade de segurado não significa que o Auxílio Reclusão será concedido. Isso porque tal benefício é concedido para a família do segurado recluso de baixa renda, ou seja, os Institutos de Previdência estabelecem em suas legislações qual segurado se enquadra no requisito de baixa renda. O auxílio reclusão pago pelo INSS, por exemplo só é concedido os dependentes do recluso cujo o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.212,64). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício. Como o cálculo é feito com base na média de todos os salários do preso ou da presa, o valor do benefício, na maior parte dos casos, não passa de um salário mínimo, e também não pode ser inferior ao salário mínimo nacional (hoje no valor de R$ 880,00), nem superior à R$ 1.212,64, atualmente. Cumpre salientar que o valor do benefício será rateado em quotas parte de acordo com o número de dependente do segurado preso, ou seja, não será pago o valor do salário benefício, no caso o auxílio reclusão, multiplicado pelo número de dependentes e sim o valor do salário benefício dividido pelo número de dependentes. O auxílio reclusão é devido não ao indivíduo preso e sim aos seus dependentes. Por dependentes devemos entender esposa(o), companheira(a), filho(a) menores de 21 anos de idade ou, se maiores, inválidos, pais, quando o recluso(a) não tiver companheira(o) ou filhos e os pais tiverem dependência financeira em relação ao filho preso. Tal benefício terá a sua manutenção enquanto o segurado estiver preso, a partir do momento de sua soltura o mesmo não será mais devido. Por todos esses requisitos para a sua concessão, estudos mostram que menos de 10% da população carcerária é beneficiária do auxílio reclusão e a concessão, manutenção e pagamento do benefício representa 0,1% do orçamento dos benefícios pagos pelo INSS, por exemplo. O auxílio reclusão não é um benefício exclusivo do Brasil, não é fruto mirabolante do legislador brasileiro, a maior parte dos países do mundo possuem a benefícios de assistência à família dos internos. A ideia central do benefício é ajudar a família a se manter a partir do princípio do infortúnio. Quando você paga a previdência social é por seguridade, segurança, para quando não puder prover o sustento seu o de seus dependentes, receber. E é isso que acontece, quando a pessoa vai presa e não tem condições de sustentar a família, os dependentes passam a receber O fim do benefício de auxílio reclusão não auxilia em nada para que o preso retorne a sociedade de uma forma minimamente viável para se integrar a ela. Se ele tem uma família destruída, sem recursos, como trazê-lo de volta à cidadania? A família é essencial no processo de recuperação. Pelas condições carcerárias de nosso país e pela política de ressocialização dos presos, não se trata de um bom negócio trocar a vida em liberdade para viver nas condições desumanas do cárcere, só por saber que (muito eventualmente) a família receberá tal benefício. Tem mais lógica pensar que a piora da condição social pode contribuir para a prática de crime do que o inverso. Por fim, cumpre salientar que, não visamos aqui enaltecer a prática do crime e vitimar o recluso, uma vez que, seja lá quais foram as razões que levaram o indivíduo à pratica de um delito, se o sujeito encontra-se privado de sua liberdade é porque, em tese, tem dívidas a acertar com a sociedade. Porém o que devemos entender é que o auxílio-reclusão representa um benefício previdenciário social, destinado a garantir a subsistência digna dos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido à prisão, impossibilitado de prover o atendimento das necessidades básicas e essenciais de sua família. Modernamente, apesar das exigências que o capitalismo impõe, tratar o homem com respeito é condição inseparável da dignidade humana e esse tratamento é obrigatório em decorrência da crescente consciência dos direitos e deveres estampados pela Constituição Federal de 1988. Assim tal benefício faz parte e é um direito humano e fundamental de suma importância para a vida de pessoas que vivem à margem da miséria e tem por finalidade básica a melhoria das condições mínimas de vida digna dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social e à proteção à dignidade da pessoa. Restou dúvidas e querendo saber se este direito aplica à sua situação, busque esclarecimento junto ao seu sindicato ou consulte um advogado especialista previdenciarista.


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Juliana Moreira Lance Coli

OAB/SP: 194.657 Advogada especialista e pós Graduada em Direito Social Previdenciário em Regime Geral e Regime Próprio dos Servidores Públicos

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