Novas regras do auxílio doença e aposentadoria por invalidez

Opinião
Guaíra, 15 de julho de 2016 - 08h09

Quinta feira passada, dia 07/07/2016, o segurados do INSS sofreram mais um golpe governamental, no sentido de que mais direitos foram subtraídos do trabalhador, demonstrando mais um avanço no retrocesso nos direitos sociais.

Com edição da MP 739/2016, que entrou em vigor já na sexta feira, tivemos várias alterações quanto a concessão do auxílio doença e aposentadoria por invalidez, principalmente no que tange a sua manutenção.

Assim as principais alterações foram:

1- O segurado aposentado por invalidez, seja aposentado pela própria agência do INSS, seja pela Justiça, poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação médica, realizada pelo INSS,para verificar se a incapacidade que deu causa a aposentadoria ainda persiste, se sim o benefício será mantido, se não o benefício será cessado.

Para tal regra de reavaliação médica estarão livres de tal revisão os aposentados por invalidez quando completarem 60 anos de idade, por força do art. 101 da Lei 8213/91.

2- A partir de agora, sempre que possível, o auxílio doença concedido, tanto pela agência do INSS quanto pela Justiça, deverá constar o prazo estimado para a duração do benefício.

Assim, quando o auxílio doença for concedido, principalmente os judiciais, deverá constar o prazo de duração. Por exemplo, no laudo médico judicial, realizado pelo perito nomeado pela Justiça, no processo judicial, o perito sempre terá que estimar o prazo mínimo para a recuperação daquele segurado; assim, neste exemplo, se o médico perito estimar o prazo mínimo de 01 ano para a recuperação daquele segurado, o juiz deverá contar em sua sentença que auxílio doença deverá ser mantido por pelo menos 01 ano, conforme laudo médico.

3- Não havendo a fixação do prazo estimado para a duração do auxílio doença, o benefício cessará em 120 dias a contar da data da concessão ou reativação, porém se o segurado sentir que necessita de mais tempo de afastamento poderá agendar junto ao INSS, pela internet ou pelo telefone 135, seu pedido de prorrogação do benefício, onde será agendada perícia para a prorrogação do mesmo.

Tanto para a mudança do item 2 quanto do item 3 deste texto, não estando recuperado e apto o segurado na data da alta médica do auxílio doença, poderá 15 dias antes até a sua cessação, agendar nova perícia no INSS para a prorrogação do auxílio doença.

4 – O segurado em gozo de auxílio doença, seja afastado pela própria agência do INSS, seja pela Justiça, poderá  ser convocado, a qualquer momento, para avaliação médica, realizada pelo INSS,para verificar se a incapacidade que deu causa ao afastamento ainda persiste, se sim o benefício será mantido, se não o benefício será cessado.

5- O segurado afastado por auxílio doença que não tem possibilidade de se recuperar para sua atividade habitual, deverá ser reabilitado em outra atividade, através de processo de reabilitação promovido pelo INSS e durante todo o processo de reabilitação, o INSS manterá o pagamento do auxílio doença.

Quanto a esta alteração, já existia o processo de reabilitação mantido pelo INSS que até hoje na teoria é uma beleza mas na prática é ineficaz, quando não inexistente, assim deveremos aguardar como o INSS precederá daqui a diante.

6- O segurado que não for considerado recuperável para sua função habitual ou para qualquer outra deverá ter seu benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez.

7- Os peritos do INSS passarão a receber um bônus de R$ 60,00 por perícia realizada em relação aos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez concedidos há mais de dois anos que até a presente data não tenham passado por perícia de reavaliação administrativa ou judicial.

Ou seja, os peritos do INSS serão incentivados à realizar perícias de revisão de benefício de forma pecuniária, ganharão mais por isso, assim, não restam dúvidas que serão convocados o máximo de segurados, quiçá todos, que os peritos tiverem capacidade de avaliar por dia/mês.

8 – Para os segurados que perderam a qualidade de segurado, ou seja que já estão há algum tempo sem contribuir para o INSS, deverão ter que contar, a partir da nova filiação ao INSS, ou seja quando voltar a pagar contribuição para o INSS, deverá ter no mínimo 12 novas contribuições de forma contínua, ininterrupta e em dia, para requerer auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, ainda, deverá ter no mínimo 10 novas contribuições de forma contínua, ininterrupta e em dia, para requerer salário maternidade.

Com todas estas alterações, tenho as minhas próprias convicções, assim, entendo que esta MP tem a constitucionalidade questionada visto que as medidas provisórias devem ser editadas pelo Poder Executivo, que não é o órgão competente para legislar, em caso de urgência, situação esta que não se apresenta. Ainda, a fixação de tempo mínimo para a manutenção do benefício de auxílio doença nada mais é que a tão rechaçada alta médica programada que já foi julgada inconstitucional por Ação Civil Pública e que o judiciário não a adota há muitos anos.

Por ser medida provisória terá vigência de 90 dias, caso não convertida em lei pelo Congresso Nacional perderá sua eficácia. Agora é aguardar as cenas dos próximos capítulos.

Restou dúvidas e querendo saber se este direito aplica à sua situação, busque esclarecimento junto ao seu sindicato ou consulte um advogado especialista previdenciarista.

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Quer receber esclarecimentos sobre este artigo, dúvida previdenciária ou sugestão de tema para ser abordado pela coluna; envie e-mail para: julianalancecoli@hotmail.com ou julianalancecoli@gmail.com


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Juliana Moreira Lance Coli

OAB/SP: 194.657 Advogada especialista e pós Graduada em Direito Social Previdenciário em Regime Geral e Regime Próprio dos Servidores Públicos

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