O Auto da Compadecida: um diálogo entre Direito e Literatura 

Opinião
Guaíra, 25 de fevereiro de 2022 - 12h33

O Auto da Compadecida: um diálogo entre Direito e Literatura 

Por Simone Cristina Succi

 

O Auto da Compadecida, escrita por Ariano Suassuna, é uma peça literária que narra a história de João Grilo e Chicó: dois nordestinos que, vitimados pela fome, pela aridez e pelas mazelas políticas, praticam golpes no povoado onde moram. Em seus crimes, os dois personagens envolvem o padeiro e sua esposa, os quais formam um casal avarento e adúltero; o padre que comercializa os sacramentos da Igreja e o cangaceiro e seu bando que invadem o vilarejo, causando várias mortes. Ao final, quando morrem, eles se encontram no Tribunal das almas.

Neste tribunal, estão presentes apenas o Juiz Jesus, que ouve a alegação das partes à luz do direito divino; o Diabo, representante do Ministério Público e responsável pela acusação, e os réus. Nesse julgamento arbitrário e polarizado, irrompe o seguinte questionamento: 

Onde estão os advogados dos réus?  

Constituição determina a indispensabilidade do advogado, uma vez que ele representa  o contribuinte para que a justiça se cumpra, nós temos direito de defesa, do contraditório e do processo legal. É o Princípio da indispensabilidade do advogado!

Eis, então, que o réu João Grilo invoca sua Advogada Senhora Compadecida para interceder junto a Jesus pela sua defesa. Compadecida aparece e o julgamento segue de acordo com o Princípio da ampla defesa, o qual constitui os meios de que os acusados dispõem para rechaçar uma acusação exagerada ou injusta. 

Compadecida, na sua defesa, tenta aproximar julgador e réus e integrar a dimensão Divina com a humana, argumentando assim com seu filho Jesus:

– É verdade que eles não eram dos melhores, mas você precisa levar em conta a língua do mundo e o modo de acusar do Diabo; agora, o casal: é verdade que eles praticaram atos vergonhosos, mas é preciso levar em conta a pobre e triste condição do homem. Eu conheço isso, porque convivi com os homens: começam com medo, coitados, e terminam por fazer o que não presta, quase sem querer.  (Suassuna, p. 123). 

Desse modo, Compadecida busca a absolvição dos réus enquanto o Diabo quer a sua condenação para que eles cumpram a pena no Inferno. Diante do impasse, mais uma vez o sagaz réu João Grilo pergunta se há lugares desocupados no Purgatório, a que Jesus prontamente confirma, vislumbrando aí um caminho alternativo para a salvação de seus filhos.

Jesus, então, concede aos réus uma pena restritiva de Direito: o Purgatório, para que pecadores expurguem seus pecados para alcançarem os Céus.

A João Grilo, porém, Jesus não imprime pena privativa de liberdade, que é o Inferno, nem pena alternativa, o Purgatório, tampouco a absolvição, o Céu. A ele, Jesus ordena retorno à Terra. Tal decisão demonstra o Princípio do Direito Penal: a extinção da punibilidade pelo perdão, fundamentado no artigo 107 do Código Penal Brasileiro. Extingue-se a punibilidade!

Viva a linguagem do Direito! Viva o direito à Linguagem! pois dormientibus non succurrit jus – O Direito não socorre aos que dormem!

É possível perceber, nesta releitura, a intersecção Direito e Literatura por meio do renovado olhar sobre certezas e convencionalismos próprios do fenômeno jurídico, pois ambos tratam de vivências humanas que são narrativas ao mesmo tempo que são normativas, ou seja, é jurídica toda a atividade de narrar assim como é narrativa toda atividade jurídica.

 

Simone Cristina Succi, Profª Drª em Linguística Aplicada – PUC/SP. Formadora de Professores – Sec. da Educação do Estado de São Paulo

 


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Profª Drª em Linguística Aplicada – PUC/SP
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