Readaptação ou desvio de função no serviço público?

Opinião
Guaíra, 4 de março de 2016 - 09h19

A aposentadoria por invalidez do servidor está prevista na Constituição Federal em seu artigo 40, § 1º, I. Tal aposentadoria tem natureza obrigatória uma vez que constatada a incapacidade para o trabalho, tanto o servidor quando o Instituto ou Fundo de Previdência não tem outra escolha a não ser conceder o benefício, independentemente da vontade de um ou outro, sendo assim o laudo pericial vincula a Administração Pública. É uma aposentadoria sob condição visto se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: incapacidade laboral permanente; a incapacidade refere-se às atribuições do cargo ou de outro compatível. O valor da aposentadoria em regra geral é proporcional ao tempo de contribuição. Nos casos de moléstia grave, contagiosa ou incurável, doença do trabalho ou acidente de trabalho, o valor da aposentadoria é integral. Para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, por força da Emenda Constitucional 70/12, terão como base de cálculo à última remuneração do cargo efetivo com reajuste e vantagens de acordo com os servidores na ativa. Para quem ingressou no serviço público a partir de 01/01/2004 e se aposentar por invalidez terá como base de cálculo a média aritmética simples de 80% dos maiores salários contribuição, vertidos ao Fundo ou Instituto de Previdência à que está vinculado, tendo como termo inicial do período base de cálculo julho de 1994 até a data da aposentadoria e o reajuste de acordo com a apuração do índice anual, normalmente o INPC. Ocorre que, é muito comum virmos servidores públicos readaptados e não aposentados. Porém é muito importante na hora de concessão da aposentadoria por invalidez ou readaptação observarmos bem a incapacidade laboral e para o exercício de sua função e suas atribuições, sob pena de proceder a administração pública desvio de função do servidor e não a sua readaptação. No Regime Geral, ou seja, aos segurados do INSS, quando da concessão da aposentadoria por invalidez é necessário que o requerente comprove sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, em qualquer atividade, uma vez que no serviço privado pode o cidadão pode trabalhar em qualquer segmento, mesmo que não esteja ligada tal atividade com à sua formação, assim pode um bibliotecário trabalhar de vendedor. Já no Regime Próprio, o servidor fica limitado à execução de suas atividades de acordo às atribuições definidas em Lei para o seu cargo efetivo. Assim, no serviço público a aposentadoria por invalidez é concedida ao servidor em razão de sua incapacidade permanente para o exercício das atribuições de seu cargo, assim não pode uma telefonista trabalhar de copeira, sob pena de haver neste caso exemplificativo desvio de função. Porém, como já anteriormente mencionado, o que mais encontramos no serviço público é desvio de função e não readaptação, uma vez que os médicos peritos, normalmente, não possuem e não existe formação em perícia médica do serviço público, se baseiam, ao avaliar a saúde do servidor e determinar se a incapacidade para a função é total ou parcial, nos princípios que regem a perícia na iniciativa privada, ou seja incapacidade para todo e qualquer trabalho. E por essa razão propõem no serviço público um série de readaptações, em divergência e incompatível com a lei que atribui as atividades daquele cargo público, sendo certo que para o caso não seria readaptação e sim aposentadoria por invalidez sob pena de cometer através da readaptação o desvio funcional do servidor. A Lei n.º 8.112/90, dispõe: Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

  • 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
  • 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Assim, o artigo 24 deixa claro que deve ser respeitadas as atribuições legais do cargo para a readaptação em outro de semelhança em complexidade, escolaridade, vencimento, e uma vez não existindo cargo vago o servidor exercerá seu labor como excedente e estando incapacitado para a sua função e não havendo na administração pública nenhum outro cargo afim e compatível às suas atribuições legais, deverá o servidor ser aposentado. Desta Feita é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente é investido. E neste sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal. Assim, é necessário que o perito médico conheça das atribuições legais do cargo efetivo ocupado pelo servidor periciado para indicar a readaptação e outras atividades com elas compatíveis, para que na efetiva readaptação não incida em desvio de função, sob pena do servidor pleitear, nos casos de desvio de função, aposentadoria por invalidez e indenização pelos danos sofridos. Restou dúvidas e querendo saber se este direito aplica à sua situação, busque esclarecimento junto ao seu sindicato ou consulte um advogado especialista previdenciarista.


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Juliana Moreira Lance Coli

OAB/SP: 194.657 Advogada especialista e pós Graduada em Direito Social Previdenciário em Regime Geral e Regime Próprio dos Servidores Públicos

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