Justiça declara inconstitucional lei que altera auxílio-alimentação por faltas justificadas

Com o decreto do município em 2016, servidor público beneficiário do auxílio que tivesse mais duas faltas justificadas no mês (dependendo da doença) perdia o direito de receber a cesta. Agora, com decisão do juiz, após ação movida pelo Sindserv, artigo da lei foi anulado

Cidade
Guaíra, 4 de abril de 2018 - 10h20

Dr. Rodrigo Soares Borghetti, presidente do SindServ; Dra. Rosimeira Germano, advogada com a cópia do acórdão e Dr. Mateus Trindade, advogado.

Nesta última semana, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guaíra comemorou a decisão da justiça de julgar como inconstitucional o § 6º do Artigo 124-A do Estatuto dos Servidores Municipais que poderia prejudicar funcionários públicos até o padrão 17 ao prever que “servidores que tivessem mais de duas faltas justificadas perderiam o Auxílio Alimentação”.

O SindServ entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade para rever os direitos dos mesmos após as alterações na lei sancionadas em janeiro de 2016, durante governo do ex-prefeito Sérgio de Mello. “A ADIN movida pelo sindicato foi julgada procedente e confirmou a inconstitucionalidade da malfadada lei draconiana que descrevia um rol de doenças que também foi considerado inconstitucional, graças à atuação do Sindicato”, afirma o presidente da entidade, Rodrigo Borghetti.

“Além de ferir o princípio da razoabilidade, essa lei era injusta e discriminatória, pois penalizava somente os servidores do Padrão 1 a 17, ou seja, somente os que recebem o auxílio-alimentação. Já os cargos de padrões maiores, não tinham qualquer penalidade ao apresentarem atestados com CID´s diversos daqueles previstos no Rol do § 6º do Artigo 124-A. Foi uma vitória que proporcionará verdadeira justiça aos prejudicados. Nosso Departamento Jurídico trabalhou sem descanso até o julgamento da ação, e agora, merecidamente estamos colhendo os bons frutos de nosso trabalho. Nossa maior satisfação é garantir a prevalência dos direitos dos servidores”, acrescenta.

De acordo com ele, a prefeitura chegou a contestar a ação na tentativa de defender a constitucionalidade da mesma, mas os desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo confirmaram a inconstitucionalidade.

O acórdão, cujo relator foi o Desembargador Antônio Celso Aguilar Cortez, resume a causa: “Em vista do princípio da razoabilidade, verifica-se a patente inconstitucionalidade da norma arrostada, pois a presença de rol taxativo no § 6º do Artigo 124-A representa tão somente discriminação indevida entre indivíduos que podem estar em situações semelhantes, bem como a injusta supressão circunstancial de vantagem pecuniária prevista em lei. Deixou-se de atender o interesse público e incorreu-se em desproporcionalidades ao instituírem-se hipóteses de vedação à percepção do auxílio alimentação contrárias à própria natureza de vantagem.”

Para Rodrigo, com o acórdão declaratório, esse parágrafo da lei é considerado nulo desde sua edição, que foi 21 de janeiro de 2016. “Os efeitos de tal decisão são ex-tunc e erga omnes, ou seja, retroagem no tempo e tem por consequência a justa reparação a todos os que sofreram prejuízos causados pelos nefastos resultados da lei inconstitucional”, declara.

O SindServ confirmou que está à disposição de seus servidores que foram eventualmente prejudicados com essa mudança na lei para que os mesmos possam sanar eventuais dúvidas.

OUTRO LADO

O Jornal O Guaíra entrou em contato com a prefeitura para um melhor posicionamento sobre a decisão. Em nota, o governo municipal afirma que: “A administração pública preza pela legalidade e  com a decisão judicial  fará mudança no estatuto do Servidor de acordo  com a  Ação Direta de Inconstitucionalidade que foi julgada procedente para declarar inconstitucional o Artigo 124 A, $ 6º da Lei 2040/2002 entendendo o órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,(…) Conforme Ponderou o Ministério Público de  acordo registro 2018.0000202055… ‘Em que pese a Lei prever que o dia não trabalhado acarretará a perda do cartão alimentação correspondente ao mesmo, jamais pode estabelecer, em razão de falta , o pagamento  do valor correspondente aos demais dias  cuja as jornadas foram efetivamente cumpridas. É nesses termos, inconstitucional também sob esta ótica, o dispositivo sobre análise, por ferir a razoabilidade, na medida em que institui verdadeira hipótese de punição, com perda do benefício em todos os dias do mês seguinte, para aquele servidor que tenha faltado no trintídio anterior’”.


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