Breve comentário sobre a discriminação racial no ambiente de trabalho

Opinião
Guaíra, 4 de novembro de 2022 - 10h01

Primeiramente, importante salientar que há diversas formas de discriminação no ambiente de trabalho, entre elas está a discriminação racial, que é ferozmente combatida pelo nosso ordenamento jurídico.

 

Segundo o professor Silvio Luiz de Almeida, o racismo é ” uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam”.

 

O artigo 1°, § único da Lei 12.288/10 revela que a discriminação racial ou étnico-racial é ” toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdade fundamentais nos campos político, econômico, social, cutural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada”.

 

O estuto mencionado determina a adoção de medidas para garantir a população a efetividade da igualdade de oportunidade, o combate a discriminação, além de politícas públicas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho.

 

Ressalta-se que o artigo 5°, XLII, da Carta Magna de 1988 considera a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão e, além disso, as ofensas raciais também podem caracterizar o crime de injúria, com fulcro no artigo 140, § 3° do Código Penal.

 

Na esfera das relações de trabalho, a discriminação racial traduz na prática de condutas injustamente desqualificantes com base na sua cor, raça ou origem étnica e, conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), essa conduta deve ser rechaçada no ambiente de trabalho, tendo em vista que humilha o trabalhador e fere o princípio da dignidade da pessoa humana elencado no artigo 1°, III, da Constituição Federal.

 

A utilização de expressões racistas no ambiente de trabalho deve ser combatida, uma vez que tal conduta humilha e constrange o trabalhador, agredindo a sua honra subjetiva. 

 

Destaca-se que nesses casos ocorre falta grave, resultando na recisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483,”e”, da CLT e, por conseguinte, gera o dever de indenizar.

 

O trabalhador também encontra respaldo legal no artigo 7°, XXX, da Constituição Federal que veda diferenças salariais por motivo sexo, idade, cor ou estado civil, bem como no artigo 461 da CLT que prevê multa por discriminação em razão do sexo ou etnia e assegura a isonomia salarial.

 

Finalmente, a pessoa que sofrer esse tipo de constrangimento ilegal deve procurar um advogado de sua confiança para analisar o caso concreto e reivindicar os seus direitos.

 

Diogo Manhas Moretti é advogado bacharel em direito pela Universidade de Uberaba-MG. Pós-graduado em Direitos Humanos pela Universidade de São Paulo (Usp Ribeirão Preto)Pós-Graduado em Advocacia Trabalhista com formação em magistério superior – rede de ensino Luiz Flávio Gomes (lfg) atua no tribunal do júri da comarca de Guaíra-sp

 


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Diogo Manhas Moretti

 Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade de Uberaba/MG.

Pós-Graduado Em Direitos Humanos Pela Universidade De São Paulo – Faculdade De Direito de Ribeirão Preto (Usp),Pós-Graduado em Advocacia Trabalhista com

Formação em Magistério Superior – Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (Lfg)

Atua no Tribunal do Júri da Comarca de Guáira-Sp

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