Novas regras da lei Maria da Penha

Opinião
Guaíra, 27 de março de 2024 - 08h57

A Lei Maria da Penha fora promulgada em 07 de agosto de 2006, e desde lá já foram mais de 10 atualizações legislativas, sempre buscando dar maior efetividade e garantias na proteção da Mulher em situação de violência doméstica.

Ao contrário do que a maioria das pessoas pensa a Lei Maria da Penha não tem o viés punitivo em sua essência, mas sim pedagógico para a população e estrutural para os órgãos de gestão das políticas pública de segurança e Poder Judiciário, estabelecendo regras de procedimentos e de caráter processual.

Em tese, o único fato típico punitivo da Lei Maria da Penha é o do artigo 24-A, que consiste no descumprimento das medidas protetivas fixadas, a qual prevê pena de detenção de 3 (três) meses à 2 (dois) anos, incluído pela Lei 13.641/2018.

Quando do início de sua vigência a Lei Maria da Penha tinha como cerne a criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; bem como dispunha sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelecia medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Em que pese houvesse previsão legal para a criação dos Juizados de Violência Doméstica para operacionalizar os processos desse tema, o Poder Judiciário não avançou neste ponto, conduzindo as ações junto as varas criminais e cível comum, contudo o Poder Executivo tem-se organizado para executar a política de atenção básica as mulheres vítimas de violência, e junta a rede possui projetos e programas que alcançam desde a saúde à assistência social, por exemplo, o CREAS que realiza o estudo psicossocial.

No entanto, os debates avançam no sentido de criar maior responsabilização aos agressores, uma vez que toda essa especificidade de tratamento, para os cuidados e erradicação da violência doméstica do cenário comum, tem um custo que impacta diretamente no orçamento dos municípios.

Neste sentido, a Lei 13.871/2019, trouxe importantes inclusões na Lei Maria da Penha para o fim de deixar exposto que todo custo com tratamento e monitoramento é de responsabilidade do agressor ressarcir aquele que antecipar tais custos. Exemplo: A vítima sofreu ferimento que gerou a necessidade de cirurgia, o agressor terá que ressarcir a rede pública de saúde com todos os gastos para o cuidado dos ferimentos da vítima.

A Lei mais recente que promoveu modificações, no caso inclusão, na Lei Maria da Penha, foi a Lei 14.674/2023, que prevê a possibilidade de fixação de auxílio aluguel, por até 6 (seis) meses, para mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica.

Esta modificação, em tese, não faz comunicação com os termos da Lei 13.871/2019, mas não seria absurdo se o Poder Executivo que custear o aluguel da vítima ajuizasse ação de regresso em face do agressor, assim como pode fazer quando do tratamento de saúde.

Durante a pandemia as ações relativas à violência doméstica fora as que mais cresceram em números percentuais e absolutos, gerando grande preocupação já que todos estavam sob recomendação de permanecerem em suas casas, motivando grande demanda de estudos que acabou promovendo uma série de mudanças da Lei Maria da Penha.

O que se espera é que a violência doméstica passe a ser menos frequente e o enrijecimento da legislação de proteção tem sido o foco, com penas mais duras que não se limitam as penas de privação de liberdade, mas também no que tange a reparação dos danos materiais e morais dos atos praticados pelos agressores.

Portanto, recomenda-se sempre o diálogo para a condução das relações conjugais, bem como no trato diário com as mulheres que compõe os núcleos familiares, pois a violência nunca fora cogitada como opção para resolução de conflitos, se assim o fosse não teríamos guerras até os dias atuais.

Por fim, o recado é para que os homens assumam seu papel de responsabilidade e respeito para o trato diário com as mulheres, e principalmente, assumam o compromisso de extinguirem o machismo e misoginia, bem como qualquer ato de intolerância em nossa sociedade, para então juntos (homens e mulheres) evoluirmos para outras pautas, sempre buscando defender a democracia e Direitos Humanos.

Por Julio César Alves de Almeida Martins Cristino


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Julio César Alves de Almeida Martins Cristino

Fica aqui o convite para que participem dos Conselhos de Direito do Município de Guaíra: Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres; Conselho Municipal dos Idosos; Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra; Conselho Municipal do Meio Ambiente; Conselho Municipal da Proteção Animal; Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência; Conselho Municipal da Juventude; Conselho Municipal de Cultura; Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico; Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; Conselho Municipal da Assistência Social; Conselho Municipal da Saúde e eventualmente outro que não me veio à memória.

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