Na última semana, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guaíra ingressou com uma ação civil pública contra a prefeitura municipal contra o congelamento da contagem de quinquênios e Licença-prêmio dos funcionários públicos municipais.
De acordo com a entidade, o ato do prefeito “consiste na utilização de lei estranha ao Município para retirar direitos dos servidores”, que isso fere a autonomia dos municípios e tem efeito “extremamente nocivo” aos funcionários públicos. A ação aguarda provimento jurisdicional do Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Guaíra e terá o pedido de liminar analisado pela Meritíssima Doutora Renata Carolina Nicodemos de Andrade.
“A Lei 173/2020 não alcança os servidores públicos municipais de Guaíra-SP, mas tão somente, servidores federais. O Tribunal de Justiça de São Paulo já concedeu liminar e os servidores públicos estaduais do setor da Educação já conseguiram ter seus tempos de serviço contados normalmente, conforme disposições Estatutárias daquela classe. No nosso entendimento, ao utilizar-se de lei estranha ao arcabouço legal municipal, o Prefeito deixou de lado a autonomia do Município, deixou de lado o Processo Legislativo e passou por cima da Câmara Municipal de Guaíra-SP. Estamos lutando com todas as forças para que os servidores municipais de Guaíra não sejam prejudicados”, declarou o presidente do SindiServ, Rodrigo Borghetti.
Posicionamento prefeitura
De acordo com a atual administração, a Lei Federal nº 173/2020 que proibiu os aumentos de ganhos para os funcionários públicos não se trata de uma lei municipal, portanto não foi um projeto de lei encaminhado pelo Prefeito Municipal e aprovado pela Câmara Municipal de Guaíra. “Trata-se de uma Lei Federal, portanto de um projeto de lei devidamente aprovado pelo parlamento brasileiro – Câmara de Deputados e Senado Federal, devidamente sancionada pelo Presidente da República Exmo. Sr. Jair Messias Bolsonaro e publicada em 28/05/2020”, justifica.
Segundo a prefeitura, consta no artigo 8º da referida Lei: “Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (…) IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias (…) IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.”
O Executivo municipal ainda esclarece que “movido pelos princípios constitucionais principalmente o da legalidade, probidade e interesse público, o Município de Guaíra observa e cumpre a referida Lei Federal em seus exatos termos, no entanto, somos cientes que em desfavor da referida Lei Federal 173/2020 já existem em andamento várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIN, no entanto, sem decisões já transitadas em julgado, estando assim referida lei federal vigente atualmente. Esclareça-se que compete ao Supremo Tribunal Federal a decisão, se a Lei Federal nº173/2020 viola ou não a Constituição Federal, portanto os movimentos processuais das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIN, estão sendo acompanhados pela Procuradoria Municipal”.