Ultimamente, correram vários boatos de que o voto nulo seria capaz de invalidar todo um processo eleitoral. No caso, se mais da metade dos eleitores votassem nulo, deveria acontecer um novo processo eleitoral formado por outros candidatos.
A premissa dessa hipótese se assenta no artigo 224 do Código Eleitoral, que diz que “se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país nas eleições, (…) o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
Para muitos, esse artigo faz com que o voto nulo se transforme não só em uma arma de protesto, mas também em uma forma de se alterar a configuração do cenário eleitoral.
Entretanto, de acordo com uma recente interpretação do TSE, essa nulidade só invalida as eleições quando os votos são anulados por causa de alguma fraude que determine sua desconsideração. Por tanto, se mais de cinquenta por cento dos votos dos cidadãos optam pelo voto nulo, prevalece a escolha daqueles que votaram em algum candidato.
Dessa forma, quando um cidadão vota nulo, ele acaba abrindo brecha para que um candidato ruim acabe vencendo a eleição com um número menor de votos necessários.
Assim, acaba sendo preferível depositar nossas esperanças em candidato ou legenda que sejam parcialmente satisfatórios do que facilitar a vida de um candidato com perfil questionável.