Exame toxicológico para motoristas profissionais não será exigido no Estado de São Paulo

Agora
Guaíra, 3 de março de 2016 - 09h18

Detran.SP obteve autorização prévia da Justiça para não implantar norma federal que entrou em vigor ontem e obriga teste nas categorias C, D e E

Começou a valer ontem, em todo o país, a obrigatoriedade de exame toxicológico para renovação ou obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E, voltadas para motoristas profissionais, estabelecida na resolução 529 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). No Estado de São Paulo, entretanto, o teste não será exigido conforme autorização da Justiça Federal.
A pedido do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran.SP), o Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), ingressou com uma ação na Justiça contra a medida e conseguiu, no fim de 2015, autorização prévia (tutela antecipada) para não condicionar a concessão da CNH ao exame toxicológico. O processo continua em curso na Justiça Federal – 9ª Vara Cível da capital.
A comunidade médica e profissionais de trânsito de todo o país são contrários à medida. Entre as críticas mais recorrentes está o tipo de exame. Para os especialistas, a exigência é discriminatória, inconstitucional, viola a ética médica e não há evidências científicas que comprovem sua eficácia para a segurança no trânsito. Além disso, o teste tem alto custo (cerca de 100 dólares) e não é feito por nenhum laboratório brasileiro. Hoje, as amostras são enviadas para análise no exterior.
A legislação federal prevê que o exame seja feito mediante a coleta de cabelo, pelo ou unhas com o objetivo de detectar o consumo de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção no momento de renovar ou obter a habilitação. O resultado precisa dar negativo para os três meses anteriores ao teste.
O resultado negativo, no entanto, não significa dizer que o cidadão não fará uso de drogas posteriormente, já com a CNH renovada, e conduzirá veículo sob efeito dessas substâncias. Além disso, conforme alerta da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), o motorista pode, por exemplo, burlar o teste ao deixar de usar drogas no período que é coberto pela janela de detecção (90 dias retroativos).
“Seria mais eficiente um exame realizado na própria via, o que comprovaria que o condutor realmente dirige sob efeito de drogas”, aponta Daniel Annenberg, diretor-presidente do Detran.SP.
“O exame tem brechas e tornará o processo de habilitação mais demorado, uma vez que a coleta será encaminhada para o exterior e posteriormente ainda deverá ser avaliada por um médico. O teste também não tem como aferir se o motorista utilizou a droga enquanto dirigia ou se fez uso em um momento particular, fora da condução de veículos. Impedir que um motorista profissional que depende da habilitação para trabalhar renove o documento pela interpretação de um exame falso positivo poderá resultar em demandas judiciais tanto para o Estado quanto para os médicos”, ressalta Annenberg.
É importante frisar que a realização do exame e a identificação de substâncias psicoativas não constitui por si a inaptidão do motorista à renovação ou à habilitação nas categorias C, D e E. O cidadão pode ter utilizado medicamentos que tenham em sua composição algum elemento detectado pelo exame, por exemplo. Por esta razão, a quantidade e a duração do uso identificadas no exame deverão ser submetidas à avaliação de um médico credenciado pelo Detran.SP, que emitirá um laudo final de aptidão do candidato.


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