Provedoria descarta proposta de OSCIP dentro da Santa Casa

Foi analisado o Instrumento Particular de Arrendamento proposto pela Associação Brasil Ideal através de indicação da atual administração. Proposta que dá totais poderes para OSCIP é inviável e não resolveria problema financeiro do hospital

Cidade
Guaíra, 20 de setembro de 2018 - 09h51

Provedoria não deverá aceitar contrato da OSCIP

 

 

 

 

 

A Associação Brasil Ideal, com sede na cidade de Campinas (SP), Organização da Sociedade Civil (OSCIP), indicada pela prefeitura municipal, apresentou à Provedoria da Santa Casa de Misericórdia de Guaíra um Instrumento Particular de Arrendamento que lhe dá totais poderes sobre decisões e administração do hospital pelo prazo de 10 anos.

O contrato tem como objetivo o arrendamento de parte do imóvel destinado às instalações da Santa Casa, com todos os seus utensílios, máquinas e materiais. Além disto, prevê que a Associação poderá explorar o imóvel da forma que melhor convier, bem como gerir e aplicar os recursos conforme a forma de seu objeto institucional ou estatutário, sem qualquer intervenção.  

Em uma das cláusulas, é determinado que a Provedoria deverá conceder total gerência dos procedimentos realizados por ela, em todos os aspectos como financeiro, administrativo, operacional, funcional, inclusive total controle sobre a gestão dos recursos do hospital.

Hoje, a Santa Casa conta com uma dívida acumulada que se aproxima dos R$ 7 milhões. É fruto de uma intervenção realizada pela prefeitura na gestão do ex-prefeito Sérgio de Mello e de um déficit mensal de R$ 200 mil. No contrato, é especificado que a OSCIP não se responsabilizará nem solidária e subsidiariamente com as dívidas e ônus contraídos pela provedoria.

Além disto, a Associação solicita uma procuração pública com amplos e gerais poderes para o exercício total da gestão de pessoas designadas por ela, inclusive tesoureiro ou de membro da sua diretoria, para a realização total da gestão dos recursos financeiros e humanos. E caso o contrato fosse assinado, a provedoria não poderia intervir nas decisões tomadas pela OSCIP, podendo apenas avaliar as contas anuais da gestão, por meio de seus membros da diretoria.

O contrato também prevê que o nome da Santa Casa não poderá ser utilizado sem autorização da Associação, sendo que valores de auxílio, doação, campanhas, que forem conquistadas pela instituição, serão exclusivamente utilizados por ela, ou seja, os valores não poderiam ser utilizados para saldar dívidas contraídas pela provedoria.

A proposta é de arrendamento por 10 anos, com renovação automática pelo mesmo período, sem necessidade de realização de aditamento contratual de prazo. A rescisão só poderá ser efetivada depois de ser realizado processo administrativo interno, apurando os fatos. Em qualquer hipótese, a parte que der causa a rescisão deverá ainda indenizar a outra por danos que ocorrerem e forem comprovados pela rescisão por descumprimento contratual mais multa que ficou estipulada em R$ 100 mil. Ao invés de eleger a Justiça de Guaíra, para dirimir todas as dúvidas do contrato, a OSCIP elegeu o Foro da Comarca de São José do Rio Preto.

 

PROVEDORIA BUSCA ORIENTAÇÃO

A Provedoria da Santa Casa de Guaíra, de posse do referido contrato, fez uma consulta jurídica do documento e constatou que a parceria é inviável. Uma das alegações é que a cláusula terceira especifica que a arrendatária poderá explorar o imóvel como melhor quiser, sem constar a obrigação de manter a finalidade hospitalar.

Esta mesma cláusula fala que a Associação pode gerir recursos como bem entender, sem interferência da provedoria, o que seria ilegal, uma vez que os recursos recebidos pela Santa Casa são sujeitos à prestação de contas, vez que se trata de verba pública recebida mediante contrato com o Poder Público e seu desvio de destino constitui, inclusive, ato ilícito.

Em sua cláusula quarta, o contrato afirma que a provedoria deveria entregar a Santa Casa, com prédios e instalações, sem quaisquer encargos, inclusive aqueles relacionados aos funcionários e equipe, o que significa que teria que fazer as rescisões de todos os empregados, pagando os valores devidos, situação financeira inviável para a entidade neste momento.

A consultoria ainda informa no documento que a Associação pretende ter o controle total da instituição, sem exceção alguma, das áreas administrativa, financeira, operacional e funcional, o que pressupõe que seria outorgada uma procuração “em branco” para a arrendatária, que realizará atividades e assumirá compromissos em nome da Santa Casa e, se ao final do contrato sobrar dívidas a pagar ou problemas a resolver, estes serão encargo da provedoria.

O advogado consultado esclarece: “Veja por exemplo, caso a arrendatária constitua dívida para a Santa casa pagar, em favor de um terceiro que faça parte do relacionamento da arrendatária, como forma de gerar aumentos de receitas desta. Tal compromisso deverá ser cumprido, afinal, teria se dado liberdade para a mesma. Embora a cláusula 10 do contrato diga o contrário, que as dívidas contraídas serão de responsabilidade da arrendatária, tal fato não é correto, já que os credores não são afetados por referido contrato. Veja por exemplo, a questão dos encargos sociais, impostos, INSS, FGTS e outros, onde o credor é o Governo Federal e, se este entender haver dívidas, acionará a Santa casa, Provedor e Tesoureiro, mesmo que o contrato diga o contrário”.

Outro questionamento é com relação à indicação do foro de São José do Rio Preto e não de Guaíra para qualquer discussão judicial. Além disto, a associação não fará gestão de dívidas passadas, anteriores ao contrato, mas ficará com a renda integral do hospital, do contrato em diante. Desta forma, o passivo já existente jamais será pago, fazendo o mesmo, se executado, recair sobre o patrimônio hospitalar ou no caso do passivo tributário, sobre Provedor e o Tesoureiro.

“Além do que acima se disse, temos os aspectos financeiros, vez que ao contrário do que se constou do contrato, eventuais dívidas resultantes ao final do contrato, serão sim de responsabilidade da Santa Casa, e inclusive, envolvendo o provedor e tesoureiro, conforme for a sua natureza. O contrato ainda é omisso, não se sabe se de maneira proposital, vez que não menciona qual a remuneração pelo referido arrendamento, já que se todos os bens serão transferidos para a referida associação, com amplos poderes de gestão, é de se pressupor que eles apenas estão escolhendo tal empreitada por vislumbrar ganho, o que naturalmente então, faria gerar um pagamento ao hospital por referido contrato, todavia, nada é mencionado”, diz a consulta jurídica.

A consulta ainda esclarece que o contrato será celebrado com uma associação, e não com uma empresa, fato este que retira toda a responsabilidade de seus dirigentes, por eventuais prejuízos causados ao hospital, inclusive multa contratual, e nada consta de qual é o patrimônio da Associação Brasil Ideal, que faz acreditar que seja nenhum, não tendo ela condições de suportar prejuízos causados. “Conforme o Estatuto Social da Santa Casa, artigos 19 e 25, o Provedor não tem competência para assinar um contrato desta natureza, sem que tenha sido aprovado pela Assembleia Geral, de forma tal que caso se decida levar referido assunto, uma assembleia geral deve ser convocada”, finaliza o parecer jurídico.


TAGS:

OUTRAS NOTÍCIAS EM Cidade
Ver mais >

RECEBA A NOSSA VERSÃO DIGITAL!

As notícias e informações de Guaíra em seu e-mail
Ao se cadastrar você receberá a versão digital automaticamente