Contrato de teletrabalho por jornada garante horas extras, segundo MP

A mudança do formato, seja do presencial para o remoto, ou vice e versa, fica a cargo do empregador e deve ser informada com 24h de antecedência

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Guaíra, 1 de maio de 2022 - 13h39

Para evitar aglomerações e prevenir infecções por covid, desde 2020, muitas empresas adotaram o formato de trabalho em casa. O home office ou o teletrabalho passou a ser uma realidade para muitos e, hoje em dia, mesmo com o retorno das atividades presenciais, alguns trabalhadores preferem o escritório residencial, mas é possível escolher?

 

A coordenadora do curso de Direito da Faculdade Anhanguera, professora Ilnah Toledo Augusto, explica que essa é uma decisão a ser tomada pelo empregador. 

 

“De acordo com a Medida Provisória 1108/22, é garantido ao contratante o direito de optar se as atividades funcionarão em regime presencial ou não, mesmo após aderir ao modelo remoto com o início da pandemia e independentemente de acordos individuais ou coletivos”, comenta. Para que isso aconteça, a empresa precisa avisar o funcionário que sofrerá a alteração em, no mínimo, 24 horas de antecedência.

 

Empregadores podem ter receio em manter o funcionário longe das dependências, mas a jurista comenta que essa é uma questão de confiança e de análise dos resultados obtidos pelo servidor ao final de um período. “É possível acompanhar o desempenho do corpo funcional à distância. Com a MP, o empregador consegue definir o início e fim do expediente e quais serão os meios de comunicação para manter o contato mútuo da equipe”, afirma.

 

A professora orienta que o prestador de serviços que preferir o formato de home office deve tentar a negociação direta com o contratante, para que os acordos sejam ajustados. “As novas regras permitem, também, maior flexibilidade, uma vez que é possível fazer contratações mediante jornada de trabalho ou por produções e tarefas específicas”, esclarece. “Com isso, é preciso que o funcionário esteja atento aos seus direitos relacionados ao período trabalhado e horas extras”, completa.

 

No caso do contrato firmado por produção ou tarefa, que se refere à quantidade de atividades a serem desenvolvidas, considerando ainda o prazo de execução, o controle de jornada não se aplica. “O banco de horas não é aplicável nestes dois casos, uma vez que o objetivo está em resultados laborais, não ao tempo de dedicação ao serviço”, finaliza.

 


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