Opinião
Guaíra, 12 de junho de 2022 - 14h52

A Revisão do Fgts e a ADIN 5090

 

Por Diogo Manhas Moretti

 

O Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) surgiu a partir da Lei 5.107/1966 visando assegurar proteção aos trabalhadores eventualmente demitidos sem justa causa, sendo que os empregadores têm a obrigação de depositar em contas da Caixa Econômica Federal, o importe referente a 8% do salário de cada um de seus funcionários ao mês.

 

Ressalta-se que o total desses depósitos pertence aos empregados, que dele podem se beneficiar em situações específicas, tais como a aquisição da casa própria, aposentadoria, doenças graves, entre outros casos.

 

Hoje o referido fundo encontra respaldo na Lei 8.036/1990 que assim dispõe:

 

Art. 13: Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

 

Já os parâmetros de atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização estão previstos na Lei 8.177/91, que determina, a princípio, seja feita com base na Taxa Referencial (TR).

 

Acontece que, a partir de Janeiro de 1999, a TR deixou de refletir a inflação em decorrência da desvalorização da moeda no Brasil, motivo pelo qual, a sua utilização passa a escumprir os ditames legais acima citados, pois deixa de ser capaz de corrigir monetariamente os valores depositados.

 

Por este motivo existe inclusive uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pendente de julgamento no STF (ADI 5090), na qual se discute a constitucionalidade da aplicação da taxa referencial (TR) como índice de correção do saldo das contas do FGTS, tendo em vista que a correção monetária existe para recompor a moeda dentro do processo inflacionário, de modo que, a ausência dessa capacidade de recomposição afeta o direito de propriedade em seu núcleo essencial, sendo portanto, inconstitucional.

 

Dito isto, certo é que para garantir que a correção monetária reflita a inflação e se mostre capaz de repor efetivamente o desgaste inflacionário da moeda se faz necessário utilizar como referência o INPC ou o IPCA, sobre os quais importa destacar o seguinte:

 

INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor: índice que verifica a variação do custo de vida médio das famílias com renda que varia entre um e cinco salários mínimos, sendo este o grupo mais sensível às variações de preços.

 

IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo: índice que considera uma parcela maior da população, apontando a variação da média no custo de vida de famílias com renda mensal que varia entre um e quarenta salários mínimos.

 

Em suma, o lítigio objetiva fazer valer a correção monetária da conta de FGTS com base em índices que reflitam a verdadeira situação inflacionária da moeda, devendo ser considerado para tanto a aplicação ou o IPCA ou o INPC, em substituição a TR. Destaca-se que tal conflito será decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADIN 5090.

 

Por fim, a pessoa interessada sobre o tema deverá procurar um advogado de sua confiança para analisar o caso concreto.

 

 


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