VOCÊ SABE A DIFERENÇA ENTRE ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL?

Opinião
Guaíra, 29 de julho de 2022 - 13h49

A diferença entre assédio moral e assédio sexual é um tema polêmico e diariamente confundido pelas pessoas que não são do universo jurídico. Apesar de ser um tema complexo e infelizmente muito presente na vida do trabalhador, as pessoas desconhecem o assunto.

 

Assim sendo, o presente artigo tem como objetivo apresentar a difrença entre o assédio sexual e assédio moral de uma forma simples. Vejamos:

 

O assédio sexual está elencado no Art. 216-A do Código Penal e a ação consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Em suma, o assédio sexual é a insistência importuna de algúem em posição privilegiada, que utiliza dessa vantagem para conseguir favores sexuais de um subalterno.

 

Os exemplos mais comuns de assédio sexual são promessas de tratamento diferenciado, chantagem para permanência no emprego, ameaças, perturbação, conversas indesejáveis, entre outros exemplos que estão no site do Senado Federal.

 

Ressalta-se que a pena para esse crime é de 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção e é aumentada em até 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18 ( dezoito) anos e, salvo quando a vítima é menor, as penas cominadas possibilitam transação penal e suspensão condicional do processo, Lei 9.099/95, o que é uma punição muito branda para um caso extremamente grave.

 

Por outro lado, o assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes no ambiente de trabalho, sendo que tais situações são prolongadas ou repetitivas, resultando dano à integridade psíquica do trabalhador. Importante destacar que também estão inseridas nesse conceito a tentativa de atacar a reputação do trabalhador, atribuir atividades que não estão de acordo com a sua capacidade, competência e condições pessoais e o isolamento do trabalhador.

 

Em relação ao assédio moral, importante destacar o conceito do professor Mauricio Godinho Delgado:

 

“a conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves”. (Mauricio Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabaho. LTR. São Paulo. 2019)

 

Destaca-se que a cartilha do Senado Federal apresenta alguns exemplos de assédio moral. Vejamos:

 

A- Retirar autonomia funcional dos trabalhadores ou privá-los de

acesso aos instrumentos de trabalho;

B- Controlar a frequência e o tempo de utilização de banheiros;

C- Agredir verbalmente, dirigir gestos de desprezo, alterar o tom de

voz ou ameaçar com outras formas de violência física;

D- Criticar a vida privada, as preferências pessoais ou as convicções

do assediado;

E- Contestar sistematicamente todas as suas decisões e criticar o seu

trabalho de modo exagerado ou injusto;

( outros exemplos estão no site www12.senado.leg.br)

 

Em regra, o assédio moral resulta em dano extrapatrimonial, pois fere a dignidade humana e causa um grande abalo psicológico aos trabalhadores. Ressalta-se que os direitos da personalidade são protegidos pelo artigo 5°, V e X da Constituição Federal, artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 223-B da CLT e,caso o trabalhador sofra algum tipo de assédio moral, ele pode provocar o poder judiciário visando a reparação do dano.

 

Diante do explanado podemos concluir que o assédio moral se caracteriza por intermédio de condutas que visam aterrorizar o trabalhador de forma psicológica e o assédio sexual é a conduta de importunação maliciosa, explícita ou não, com interesse libidinoso de uma pessoa física em relação a outra. Importante salientar que as maiores vítimas dessa conduta são as mulheres e, por conseguinte, o Congresso Nacional deveria aprovar medidas mais efetivas para a proteção da mulher e observar os tratados internacionais de direitos humanos.

 

Diogo Manhas Moretti é advogado bacharel em direito pela Universidade de Uberaba-MG. Pós-graduado em Direitos Humanos pela Universidade de São Paulo (Usp Ribeirão Preto)Pós-Graduado em Advocacia Trabalhista com formação em magistério superior – rede de ensino Luiz Flávio Gomes (lfg) atua no tribunal do júri da comarca de Guaíra-sp

 


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Diogo Manhas Moretti

 Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade de Uberaba/MG.

Pós-Graduado Em Direitos Humanos Pela Universidade De São Paulo – Faculdade De Direito de Ribeirão Preto (Usp),Pós-Graduado em Advocacia Trabalhista com

Formação em Magistério Superior – Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (Lfg)

Atua no Tribunal do Júri da Comarca de Guáira-Sp

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