Saiba o que rege o princípio da boa-fé nas relações contratuais

Opinião
Guaíra, 14 de fevereiro de 2025 - 15h23

Caso de violação do princípio, conduzido pelo escritório Rücker Curi, resultou no afastamento da súmula 616 do STJ

Uma ação conduzida pelo escritório Rücker Curi resultou no afastamento da súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo conclusão de que o pagamento de indenização securitária não é devido quando o segurado ficou inadimplente por longo período de tempo antes da ocorrência do sinistro, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora em relação à inadimplência. Na decisão, ocorrida no último mês de janeiro, foi caracterizada violação do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais por parte do contratante do seguro. Mas, afinal, o que exatamente é este princípio?

Previsto no Código Civil Brasileiro – mais precisamente nos artigos 113, 187 e 422 – o princípio da boa-fé nas relações contratuais exige que as partes envolvidas atuem com lealdade, honestidade e cooperação mútua. Ele rege as condutas adotadas antes, durante e também depois da celebração de um contrato.

Existe a boa-fé subjetiva e a boa-fé objetiva. A primeira está ligada à crença sincera de que se está agindo de forma correta, sem qualquer intenção de gerar dano a outra parte. A segunda está relacionada à necessidade de agir conforme um padrão ético esperado, independentemente da intenção subjetiva da parte.

O princípio é importante na proteção dos contratantes e na limitação de abusos. Ele influencia a interpretação contratual, a responsabilidade civil e o equilíbrio das obrigações. Sua violação acontece quando uma das partes age de maneira desleal, abusiva ou contraditória, prejudicando a outra. Como exemplo, pode-se citar uma contradição de comportamento (venire contra factum proprium), abuso de direito (art. 187 do Código Civil), omissão ou retenção de informações relevantes (duty to inform) e quebra da confiança (duty to cooperate).

A violação, além de ferir a ética contratual, pode gerar consequências no âmbito jurídico, em proteção à parte lesada. Se ela comprometer a essência do contrato, pode resultar em nulidade ou rescisão do mesmo. Caso uma das partes tenha sofrido prejuízo direto, pode vir a receber indenização por danos materiais e morais. Além disso, quem agiu de má-fé pode perder o direito a benefícios e mesmo garantias contratuais.

No caso específico conduzido pelo Rücker Curi, o contrato, firmado no ano de 2016, previa pagamento de 58 parcelas de prêmios, tendo sido quitadas apenas oito até a ocorrência do sinistro, em 2019. A terceira turma do STJ avaliou a capacidade técnica do segurado (no caso, pessoa jurídica) e reconheceu a ocorrência de inadimplemento substancial por parte do mesmo.

*Izabela Rücker Curi é advogada, sócia fundadora do Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica e da Smart Law, startup focada em soluções jurídicas personalizadas para o cliente corporativo. Atuante como conselheira de administração, certificada pelo IBGC.


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Izabela Rücker Curi

Izabela Rücker Curi é advogada, sócia fundadora do Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica e da Smart Law, startup focada em soluções jurídicas personalizadas para o cliente corporativo. Atuante como conselheira de administração, certificada pelo IBGC.

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