Aposentadoria especial

Opinião
Guaíra, 12 de fevereiro de 2016 - 10h10

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3807/1960, art. 31 e seguintes e é um benefício concedido à pessoa que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde (agentes químicos, físicos e biológicos), de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria. A aposentadoria especial, segundo a dicção do art. 57 e ss da Lei 8213/91, será devida ao segurado da previdência social, após, cumprida a carência exigida em Lei, que estiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos de trabalho nessas atividades prejudiciais. O Decreto nº 3048/99, em seu anexo IV, estabelece a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. Nos casos em que o segurado houver exercido duas ou mais atividades consideradas especiais, sem completar o tempo de aposentação em um ou outro vínculo, os referidos períodos serão somados após conversão considerando-se a atividade preponderante. A renda mensal inicial, quando da concessão do benefício de aposentadoria especial, consiste em cem por cento do salário benefício (art. 39, inciso V, Dec. 3048/99). Por salário benefício compreende-se, para fins de concessão de aposentadoria especial, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo (art. 32, inciso II, Dec. 3048/99). É possível aposentar-se após cumprir 25 anos de contribuição (para quem trabalha com exposição a ruído, calor e/ou com exposição a produto químico ou biológico); 20 anos de contribuição (a quem trabalha em subsolo, afastado das frentes de serviço, na extração de minério); e 15 anos de contribuição (apenas para quem trabalha em subsolo, nas frentes de serviço, na extração de minério). Ainda, cumpre ressaltar que, uma vez cumprido o tempo mínimo para a aposentação especial, não é necessário cumprir idade mínima para requerer o benefício, posto que em tal modalidade de aposentadoria não incide fator previdenciário. Assim, as condições de trabalho que geram direito a aposentadoria especial são comprovadas pelas demonstrações ambientais que caracterizem a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas nas legislações previdenciárias e trabalhistas. O beneficiário da aposentadoria especial poderá novamente exercer atividades laborativas, desde que não seja novamente em atividade que gere a aposentadoria especial. O benefício de aposentadoria especial é instrumento de grande valia ao trabalhador sujeito ao exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, uma vez que, pela degradação promovida por tais atividades ao organismo, o desgaste físico, mental e biológico necessita um descanso precoce do ser humano. Embora a aposentadoria especial seja um direito com previsão na CF/88, infelizmente, desde o ano de 1998 tem sido negado pelo INSS aos trabalhadores que trabalham em condições especiais, tendo o trabalhador que procurar as vias judiciais para a concessão de tal benefício, visto que a aposentadoria especial, em alguns casos, chega a ser o dobro do valor da aposentadoria por tempo de contribuição integral (35 anos de contribuição). Restaram dúvidas e querendo saber se este direito aplica à sua situação, busque esclarecimento junto ao seu sindicato ou consulte um advogado especialista previdenciarista. Artigo elaborado pela colaboradora: Lívia Moreira Lance de Figueiredo.


TAGS:

Juliana Moreira Lance Coli

OAB/SP: 194.657 Advogada especialista e pós Graduada em Direito Social Previdenciário em Regime Geral e Regime Próprio dos Servidores Públicos

Ver mais publicações >

OUTRAS PUBLICAÇÕES
Ver mais >

RECEBA A NOSSA VERSÃO DIGITAL!

As notícias e informações de Guaíra em seu e-mail
Ao se cadastrar você receberá a versão digital automaticamente